Alega Es 14491 7

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE MALACACHETA/MG

Processo nº: 0392.09.144091-7

SEBASTIÃO DOS PASSOS GOMES PEGO, qualificados nos autos do processo de número em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu defensor, com fulcro no Art. 500 do Código de Processo Penal apresentar as suas ALEGAÇÕES FINAIS, nos seguintes termos:

PRELIMINARMENTE

Consideração merece ser feita sobre a extinção da punibilidade, pela prescrição. Os fatos narrados na denúncia ocorreram em data de 15 de outubro de 2008, sendo a denúncia recebida em data de 20 de novembro de 2012. O fato ilícito capitulado na denúncia tem como pena - detenção de três meses a um ano. Ocorrido o crime, nasce para o Estado à pretensão de punir o autor do fato criminoso. Essa pretensão deve, no entanto, ser exercida dentro de determinado lapso temporal, que varia de acordo com a figura criminosa composta pelo legislador e segundo o critério do máximo cominado em abstrato para a pena privativa de liberdade.

A prescrição da pretensão punitiva trata-se de matéria de ordem pública e, com tal, deve ser declarada de ofício pelo Juiz ou Tribunal. Possível é, nos termos do Artigo 61 do Código de Processo Penal, reconhecer a prescrição em qualquer fase do processo.

A pena máxima cominada para o crime em tela é de 1 ano, e segundo o artigo 109, V do Código Penal prescreve em 4 anos. Assim, verifica-se que a pretensão punitiva estatal está fulminada pela ocorrência da prescrição ocorrida em data de 15 de outubro de 2012.

Portanto, nada impede o Magistrado pronunciar-se, através de declaração, antes mesmo da sentença, sobre a causa extintiva da punibilidade.

Em razão do exposto, espera o denunciado seja acatada a preliminar, declarada a extinção da punibilidade pela prescrição, com o arquivamento do processo, sem julgamento do mérito.

MÉRITO

O Réu foi denunciado pelo IRMP, com incurso nas sanções do art. 129, “caput”, c/c art. 61, II, “a” e “e” ambos do Código Penal, por

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