Alegações finais tribuntário

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EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASLIA/DF.

Processo nº. 0000/01.

ANTÔNIO MODESTO, qualificado nos autos da Ação Penal supra e que respondem perante este r. Juízo vem por seu advogado infra-assinado apresentar suas
ALEGAÇÕES FINAIS na forma do artigo 500 do Código de Processo Penal, o que faz na forma abaixo, esperando a absolvição penal ante a inexistência de qualquer crime contra a ordem econômica e tributária conforme será demonstrado a seguir. Preliminarmente, considera-se relevante analisar as circunstâncias de origem deste processo, para demonstrar que o mesmo é nulo ab initio, eis que desde a autuação fiscal quando foi efetuada - a até hoje ainda não transitada em julgado -, de forma afobada foi enviada ao Ministério Público a representação para fins penais. A nulidade invocada ab initio, é feita com base no artigo 83 da Lei 9.430/96 que determina o esgotamento do processo na esfera administrativa, para encaminhamento ao MP para apresentação de denuncia, bem como, em posicionamento unânime do Supremo Tribunal Federal e do STJ, no sentido de que não se admite denúncia penal por crime contra a ordem econômica e tributária antes de se esgotar a esfera administrativa. Há neste processo sem dúvida, falta de justa causa para a ação penal, e vamos usar nesta defesa o último julgamento que se tem notícia oriundo do Superior Tribunal de Justiça, e com apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ou seja, não se pode cogitar de crime de sonegação fiscal antes do encerramento do processo administrativo. Em r. julgamento de 22 de setembro de 2005, a 5ª. Turma do STJ fixou o entendimento de que em crime de sonegação fiscal, a ação penal só é possível com o exaurimento do processo administrativo. Sustentamos, portanto, que o presente processo nasceu morto, e com uma

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