ALDOXHOR CIO

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE

Apelação n.º
Acórdão n.º

ALDO, já qualificado nos autos do recurso de apelação, por seu advogado subscrito, vem à ínclita presença deste Tribunal, interpor

RECURSO ESPECIAL

Onde contende com HORÁCIO, já qualificado, não se conformando com o Respeitável acórdão de fls 123/130, com base nas letras "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, artigo 541 do Código de Processo Civil, comprovando, nesta oportunidade, o integral preparo deste recurso (cf. art. 511, CPC), - para o efeito da sua integral reforma pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante as razões seguintes:

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Apelação n.º
Acórdão n.º
Recorrente: Aldo
Recorrido: Horácio

RAZÕES DO RECURSO

PREQUESTIONAMENTO, CABIMENTO E OPORTUNIDADE

O acórdão impugnado, quanto a matéria abordada neste recurso, representa provimento final, considerada a jurisdição ordinária estadual.
Toda a matéria que se constitui na fundamentação deste recurso foi prequestionada já desde o Primeiro Grau de Jurisdição, sobre ela expressamente versando o acórdão ora impugnado. Foi este publicado no Diário da Justiça de 18 de outubro do corrente ano.
Assim, tempestivo e cabível este recurso, ainda mais quando o acórdão impugnado importa em clara violação a disposições de leis federais cogentes e em indiscutível divergência jurisprudencial.
A agravante permite-se observar ainda acerca do cabimento deste recurso especial, que seu "mérito" refere exclusivamente matéria de direito posto que a existência entre as partes de contrato de comodato fora admitida pela recorrida na petição inicial e é expressamente consignada no acórdão impugnado.
Logo, não se trata de examinar contrato, ou qualquer circunstância fática, mas apenas de afastar a lesão à norma cogente federal, de caráter processual, que regula a competência.

SUMA FÁTICO-PROCESSUAL

Refere este

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