Alan rauney de santana costa
Formosa/GO, 26 de Setembro de 2012.
Por
Alan Rauney de Santana Costa
Trabalho apresentado como nota parcial, na área de Administração como critério de avaliação na disciplina de Legislação Social e Trabalhista, sob a orientação do professor Watson Marques.
Formosa/GO, 26 de Setembro de 2012.
DEFINIÇÃO:
A terceirização é uma prática que visa à redução de custos e o aumento da qualidade. Pode ser usada em larga escala por grandes corporações e, observada principalmente em empresas de telecomunicações, mineração, indústrias etc. Pequenas e médias empresas também podem se beneficiar muito com essa prática, uma vez que elimina burocracias internas.
NATUREZA JURIDICA:
A natureza jurídica da terceirização é contratual, pois se trata de um acordo de vontades celebrado entre duas empresas, tomadora e prestadora de serviços.
Enquadrando-se a terceirização em uma das espécies do gênero “contratos de atividade”, onde uma empresa se compromete a exercer uma atividade em proveito de outra empresa que a contrata, mediante remuneração. Como exemplo, temos o contrato de empreitada, de locação de serviços, contrato de trabalho, entre outros.
A contratação através da terceirização possui semelhança com as formas contratuais consagradas do Direito Comercial, mas se enquadra mais com as formas contratuais do Direito Civil, pois estamos falando da relação do trabalhador e do terceirizado, a qual poderíamos chamar de subcontratação, locação de serviços ou empreitada, e, tanto a locação de serviços que, no Código Civil de 2002 é chamada de prestação de serviços, quando a empreitada estão previstas no Código Civil, respectivamente nos artigos 592 e 626.
Apesar de a terceirização não se confundir com a subcontratação e com a empreitada em muitas doutrinas, elas são apresentadas de forma semelhante, pois se utilizam das mesmas formas de contratação, mas com resultados diferentes.
RESULTADO FÁTIDICO DA TERCEIRIZAÇÃO:
Terceirizar um Serviço ou determinada Atividade