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A modificação do arranjo institucional que a PEC 33/2011 propõe ao tirar os "super" poderes do Supremo Tribunal Federal, que detém a última palavra sobre a Constituição, não causaria estranheza em outra conjuntura política em que não houvesse uma forte descrença sobre o papel do Legislativo em lidar com a corrupção (a exemplo da falta de punição aos condenados por corrupção) e com questões básicas como os direitos humanos (a exemplo do caso Feliciano, já abordado neste blog).

O Supremo Tribunal Federal só tem acumulado poder desde a consolidação do modelo de revisão judicial misto em 1988. Essa hibridização uniu o modelo americano de revisão judicial difusa, onde qualquer juiz pode exercer o controle de constitucionalidade fazendo com que sua decisão surta efeitos apenas entre as partes processuais, com o modelo austríaco de Kelsen que é a forma concentrada na qual só alguns atores institucionais podem acionar o procedimento no Supremo. Em 1993, houve a criação da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), que até à Emenda Constitucional 45, de 2004, era de exclusividade do Presidente da República, mesas diretoras do Senado e da Câmara e do Procurador-Geral da República (chefe do Ministério Público Federal). Juntamente com a ampliação dos sujeitos que podem propor a ADC veio a Súmula Vinculante, que obriga todo o Judiciário a decidir de acordo com o que foi sumulado.

Não há como negar que o STF é um tribunal muito poderoso. Na obra Patterns of Democracy (2012) de Arend Lijphart, na qual foram analisadas comparativamente 36 democracias entre os anos de 1945 a 2010, a Alemanha aparecia como um país de alto ativismo judicial por ter considerado inconstitucional 5% das leis federais contestadas.

O modelo de composição da mais alta corte do país também não deixa dúvidas de que as indicações são políticas e não poderiam ser diferentes, já que o Tribunal lida com questões políticas. Um tribunal "técnico" formado total ou majoritariamente por juízes de

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