Agravo

1316 palavras 6 páginas
RELATOR | : | DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES | AGRAVANTE | : | VIACAO CONQUISTENSE LTDA | ADVOGADO | : | FRANCIMAR PAES RANGEL | AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | PROCURADOR | : | CARLOS EDUARDO RIBEIRO NUNES | ORIGEM | : | PRIMEIRA VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DO MERITI (9903025815) |

RELATÓRIO
Trata-se de agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VIAÇÃO CONQUISTENSE LTDA, em face de decisão prolatada às fls. 117 e 127 nos embargos à execução fiscal nº 99.0302581-5, em trâmite na 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial e testemunhal.

Sustenta a agravante que a referida decisão cerceia seu direito de defesa, posto que é notória a necessidade de dilação probatória, para aferição de aspectos relevantes da CDA, tais como excesso de execução e ausência de notificação dos executados no processo administrativo fiscal.

Contra-razões, às fls. 73/78.

Sem parecer do Ministério Público Federal, a teor do disposto na Súmula nº 189 do STJ.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

LUIZ ANTONIO SOARES
DESEMBARGADOR FEDERAL
RELATOR

VOTO
Pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu a produção de provas pericial contábil e testemunhal nos embargos à execução fiscal opostos em face do Instituto Nacional do Seguro Social.

Entendo que não merece reforma a decisão agravada.

A prova pericial encontra previsão no artigo 420 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

“Art.420- A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único – O juiz indeferirá a perícia quando:
I – a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III – a verificação for impraticável”.

Conforme se depreende da análise dos incisos I e II do § único do mencionado artigo, o julgador pode perfeitamente indeferir a produção de prova pericial,

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