Agravo

2261 palavras 10 páginas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO – SÃO PAULO

USINA MARTINIPOLIS S.A. AÇUCAR E ALCOL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 71.304.695/0001-43, com sede na Fazenda Martinopolis, s/n, no Município de Serrana, Estado de São Paulo, por meio de seus Advogados que esta subscrevem, vem respeitosamente perante vossa presença, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO com fulcro nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, com pedido de concessão de antecipação de tutela recursal, nos termos do artigo 527, inciso III, daquele diploma legal, em face da r. decisão que recebeu o Recurso de Apelação interposto apenas em seu efeito devolutivo, proferida nos autos dos Ação Cautelar Fiscal nº 0002858-65.2007.4.03.6102, com trâmite perante o D. Juízo da Nona Vara de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, conforme as razões a seguir aduzidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO

Processo Originário: Ação de Cautelar Fiscal (autos nº 0002858-65.2007.4.03.6102)

Agravante: USINA MARTINOPOLIS S/A AÇUCAR E ALCOOL

Agravada: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

COLENDA TURMA JULGADORA

EMÉRITOS DESEMBARGADORES FEDERAIS

O presente Agravo de Instrumento tem por objetivo a reforma da r. decisão agravada de fls. 1852, pela qual foi atribuído efeito meramente devolutivo ao Recurso de Apelação interposto no feito originário.

A demanda originária consiste em Ação Cautelar Fiscal que visa à decretação da indisponibilidade patrimonial de todas as Requeridas.

O D. Juízo a quo prolatou sentença que julgou parcialmente o pedido, mantendo os efeitos da medida concedida liminarmente, permanecendo indisponíveis todos os bens de propriedade das Requeridas.

Da r. sentença de fls. 1628/1634, a Agravante interpôs Recurso de Apelação.

No Recurso de Apelação interposto, a Agravante requereu que o D.

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