Agravo

865 palavras 4 páginas
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos. A decisão agravada possui o seguinte teor:

“Tratam-se de embargos de declaração, opostos por Rafael Lara Marcondes D´Angelo e outros, contra decisão em sede de agravo regimental proferida em Plenário nos autos do Mandado de Segurança 27.188/DF, de minha relatoria.

A decisão encontra-se assim ementada:

‘AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE PROÍBE O NEPOTISMO. LEI EM TESE. INCABÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I – A Resolução 20/CNJ tem eficácia erga omnes, valendo para todos que ocupam cargos no âmbito do Poder Judiciário.
II - Não há qualquer ato concreto que tenha levado ao afastamento dos impetrantes de suas atividades.
III – Notificação do titular do cartório que deve ser impugnada no juízo competente.
IV – Agravo improvido’.

Os embargantes alegam que

‘Constou do voto-condutor que, por V. Exa. exarado, fundamentou o venerando acórdão, e assim também figurou na ementa do julgado (...) que ‘no tocante à notificação feita pelo titular do Cartório em questão, deve esta ser atacada no juízo competente’.

Mencionada ‘notificação’ parece ser aquela que, indicada no relatório por V. Exa. elaborado, (...) constitui o ‘DOC 13’ anexado à petição inicial da ação de segurança.

(...)

Ora, sendo assim, surgem no v. acórdão obscuridades que, talvez em parte, possam representar mero erro material contido na apontada assertiva do voto condutor.

(...)

A primeira obscuridade a reclamar que se dilucide se efetivamente era à (SIC) ‘notificação’ feita ao E. Conselho Superior da Magistratura Paulista – e não ‘ao CNJ’, conforme consignado no venerando acórdão – que V. Exa. se reportou.

Já a segunda obscuridade, provocada pela menção do venerando acórdão a que questionada (SIC) ‘notificação’ deveria ser pelos Embargantes ‘atacada no juízo

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