Agravo Regimental CINTHYA REIS

822 palavras 4 páginas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DA TERCEIRA TURMA PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 2006/2234-7, DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CINTHYA REIS, já qualificada nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, inconformada com a decisão publicada em 04 de junho de 2014, através da Nota de Expediente nº XXXXXX, na qual Vossa Excelência negou provimento ao Recurso, vem, por seus procuradores firmatários, interpor o presente

AGRAVO REGIMENTAL

com amparo no art. 557 § 1º do CPC, requerendo que a Vossa Excelência exerça o nobre “Juízo de Retratação” ante as Razões Anexas ou, caso contrário, que se digne a submeter o presente recurso à apreciação da Colenda Turma deste Egrégio Tribunal, para que dele venha a conhecer e daí a se pronunciar, confirmando ou reformando, data vênia, a Decisão Agravada, em sua parte impugnada, ora objeto do Recurso apresentado.

Nestes termos,
Pede deferimento.

Guaíba, 09 junho de 2014.

Andrea Aparecida R. oliveira Luciane Azambuja Trindade
OAB/RS 89.900 OAB/RS 89.901

EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COLENDA CÂMARA

EMÉRITOS JULGADORES

Razões do Agravo Regimental pelo Agravante

I – SÍNTESE DA LIDE:

A Agravante interpôs Recurso Especial buscando reformar a decisão que negou provimento ao Recurso de Apelação, o qual pleiteava indenização por danos morais, pelo fato de mesmo após ter cumprido com suas obrigações, teve seu nome mantido no cadastro dos inadimplentes.
O ilustre Ministro Relator decidiu por negar seguimento ao Recurso Especial, proferindo a seguinte decisão.

“Quanto ao pretendido dissenso jurisprudencial, verifica-se evidente deficiência na interposição do recurso, tendo em vista o disposto no artigo 541 do Código de Processo Civil e os parágrafos 1° e 2° (cotejo) do artigo 255 do Regimento Interno desta egrégia Corte, pois os acórdãos trazidos como paradigmas não apresentam matéria fática idêntica á debatida nos autos. Verifica-se que o Tribunal a

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