Agravo Interno

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Agravo Interno

O agravo interno, também chamado de agravo regimental, em face de sua previsão em diversos regimentos internos dos tribunais estaduais, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, está regulamentado no parágrafo 1o, do artigo 557, do Código de Processo Civil. Segundo Alexandre Câmara, “o agravo interno é o recurso cabível contra decisões proferidas pelos relatores dos recursos nos tribunais, nas hipóteses em que a eles se dá autorização para proferir decisões como juízos monocráticos”. Ou seja, o agravo interno é o recurso cabível contra decisão monocrática final, sendo disciplinado em quatro dispositivos legais do Código de Processo Civil, aplicando-se em todas as hipóteses de cabimento o procedimento previsto no art. 557, §1º e 2º.
a) Juízo de admissibilidade dos embargos infringentes. Decisão que nega conhecimento ao recurso (art. 512 do CPC):
O art. 531 do CPC determina que o juiz relator do acórdão impugnado por meio de embargos infringentes será competente para a análise de seus pressupostos de admissibilidade. Assim, interposto o recurso de embargos infringentes, o relator do acórdão impugnado, após ouvir a parte contrária no prazo de quinze dias, determinará se o recurso será julgado por órgão colegiado ou deixará de ser conhecido por falta de um dos requisitos de admissibilidade. Dessa análise inicial, caso o relator entenda faltar um dos pressupostos de admissibilidade, levando ao não conhecimento do recurso, cabe, contra esta decisão, agravo interno no prazo de cinco dias, previsto no art. 532 do CPC, endereçado ao juiz prolator da decisão impugnada e dirigido ao colegiado. O objeto do recurso de agravo interno está limitado à demonstração da inocorrência da causa que levou ao não conhecimento do recurso, sendo impróprio e desnecessário o agravante invadir o mérito dos embargos infringentes.
b) Decisão que não admite o agravo de instrumento contra decisão denegatória de seguimento de recurso especial e recurso

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