Agravo de Instrumento nos Juizados Especiais Civeis

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Do cabimento ao agravo de instrumento nos Juizados Especiais Cíveis.
Art. 98: A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, promovidos por juízes togados ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
"O agravo de instrumento deve ser admitido contra decisões proferidas em ações sumaríssimas, em casos excepcionais e em que haja risco de dano irreparável ou de difícil reparação".
Os casos regulados pelo procedimento sumaríssimo, normalmente são aqueles de pequeno valor ou então aqueles levados a juízos devido a sua pequena complexidade. O principio dos Juizados Especiais Cíveis são o da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da celeridade e da economia processual, buscando sempre a conciliação entre as partes processuais. Porém, o objetivo do artigo é verificar se o Agravo de Instrumento, previsto no artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil, se aplica nos Juizado Especiais Cíveis. Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Conforme disposto no artigo acima, o agravo de instrumento é cabível contra decisões interlecutórias, responsável por causar lesão grave ou de difícil reparação, exemplo ocorre nos casos em que o juízo a quo não admite a interposição da apelação.
O agravo de instrumento tem por finalidade provocar o Tribunal Competente a analisar a decisão proferida pelo Juiz a quo e

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