agente politicos

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Os agentes políticos e, dentre eles em especial os Secretários Municipais, em razão de não perceberem salários e de não poderem, na condição de colaboradores da Administração Pública, serem celetistas, não fazem jus serem registrados através de Carteira Profissional e Previdência Social, bem como ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, devendo perceber subsídios fixos, em parcela única, fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, conforme dispõe o § 4° do art. 39 da Carta Magna.

Porém, há entendimento de que o Secretário Municipal, ainda que caracterizado como agente político, encontra-se investido em cargo público lato sensu. Sendo ocupante de cargo, resta-lhe conferido o direito à percepção de décimo-terceiro salário, com supedâneo no § 3º do art. 39 da Constituição Federal.

Quanto as férias, os Secretários Municipais poderão ter direito a ela se previstas na legislação local. A indenização por férias não-gozadas quando do exercício do cargo somente será devida quando deixar o cargo eletivo, desde que haja expressa autorização em lei local e o beneficiário não seja servidor público do ente.

Este é o entendimento, baseado inclusive em pesquisas. Sujeito a novas

Leia mais: http://jus.com.br/forum/82205/os-secretarios-municipais-tem-direito-a-ferias-e-abono-salarial#ixzz3MafGTuqt
O que é: O décimo terceiro salário é um direito garantido pelo art.7º da Constituição Federal de 1988. Consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano.

Quem tem direito: Todo trabalhador com carteira assinada, bem como aposentados, pensionistas e trabalhadores avulsos. A partir de quinze dias de serviço, o trabalhador já passa ter direito a receber o décimo terceiro salário.

Como funciona: O décimo terceiro salário é calculado sobre o salário integral do trabalhador a partir da seguinte fórmula: valor do salário ÷ 12 x nº de meses trabalhados.
O trabalhador deixa de ter direito a 1/12 avos relativos ao mês de trabalho

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