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1. CONCEITO
Segundo definição utilizada por Ricardo Fiúza, in Novo Código Civil Comentado, "sociedades coligadas são aquelas vinculadas a uma ou mais empresas sujeitas à mesma relação de controle, integrantes do mesmo grupo econômico".
O enunciado do artigo 1.097 do Código Civil afirma que a vinculação das empresas coligadas decorre das relações de capital, quando uma sociedade detém participação no capital de outra, exercendo ou não o seu controle.
2. SOCIEDADE CONTROLADA
Conforme disposto no artigo 1.098, é controlada:
a) a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;
b) a sociedade cujo controle esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.
Das alíneas acima concluímos que o controle de uma sociedade por outra, depende da existência simultânea de dois requisitos:
1. a titularidade da maioria do capital com direito a voto;
2. o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade controlada.
Em síntese, poderíamos dizer que considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
3. SOCIEDADE COLIGADA OU FILIADA
Para conceituar sociedade coligada, o novo Código Civil utilizou-se da definição empregada no parágrafo 1º do artigo 243 da Lei das Sociedades Anônimas.
Assim, o artigo 1.099 da Lei Civil estabelece que haverá coligação entre duas sociedades quando uma participe de mais de 10% (dez por cento) do capital da outra, sem exercer seu controle.
4. SOCIEDADE DE SIMPLES PARTICIPAÇÃO
Havendo participação de uma sociedade no capital de outra, inferior a 10% (dez por cento) do