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EXMO. SR. DESEMBARGADOR DA ___ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.
AGRAVANTE: DARCY RIBEIRO
AGRAVADO: ROBERTO CAMPOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000444555666
ORIGEM: 1ª Câmara Cível do TJDFT

AGRAVO INTERNO
COLENDA CÂMARA
PLECLAROS MAGISTRADOS
O agravante impetrou agravo de instrumento perante esse Tribunal de Justiça, sob o nº 000451, tendo sido indeferido o presente recurso, por entender o Relator que o agravante não havia juntado, na origem, cópia do agravo de instrumento (CPC, art. 526).
Conforme decisão do STJ: “A providência do artigo 526 do CPC foi prevista no interesse do agravante, para que possa implementá-la nas hipóteses em que lhe pareça possível obter um juízo de retratação; não sendo esse o caso, está dispensado de comunicar ao Juiz da causa a interposição do recurso. Recurso especial não conhecido” (REsp nº 162.261-0 - RS. Rel. Min. ARI PARGENDLER. Segunda Turma. Unânime. Julgado em 31/3/98).
Também essa é a posição de Nelson Nery Júnior: “Embora o texto da norma sugira imperatividade (“requererá”), é faculdade do agravante requerer a juntada, perante o juízo a quo, dos documentos de que fala o texto legal. Como é ônus e não obrigação, caso não providencie a juntada, o agravante terá contra si o fato de que o juízo recorrido não poderá retratar-se, modificando a decisão agravada. Não pode ser apenado pelo não conhecimento do recurso, quando não requerer a juntada dos documentos mencionados no texto comentado. Além de esse requerimento ser faculdade, a lei não prevê expressamente essa pena, de sorte que não é lícito ao intérprete criá-la”. E conclui o tratadista: “É ilegal, contra o sistema do Código, não conhecer-se do agravo, porque não houve acomunicação de que trata a norma comentada (Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 3ª edição, p. 770).
Assim, no caso em questão é perfeitamente cabível o agravo interno, como se verifica no art. 28 da lei 8038/901 que teve sua redação alterada pela lei 8950/94, que

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