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Código Deontológico Download do Decreto-Lei n.º 310/2009 de 26 de Outubro | CÓDIGO DEONTOLÓGICO DE TÉCNICAS DE ESTETICA
Artigo 1.º
Âmbito de aplicaçãoO Código Deontológico aplica-se a todos os técnicos oficiais na área da estética profissional, tem como objectivo fixar a forma pela qual se deve reger as esteticistas, no exercício da profissãoArtigo 2.º
Deveres geraisA esteticista deve prestar serviços de estética facial, corporal, sem restrições de raças, social, politica ou religiosas de maneira a promover os procedimentos estéticos específicos que beneficiem a saúde, higiene e beleza do cliente. a- A esteticista deve propor-se a acções de formação periódica para se actualizar e avaliar os seus conhecimentos, bem como o processo da profissão para melhor desempenho a nível profissional b- A esteticista- O patronato, é responsável pelos seus funcionários, auxiliares, esteticistas ou técnicos que estejam sob sua coordenação, supervisão ou orientação. Artigo 3.º
Princípios deontológicos gerais1 - No exercício das suas funções, os técnicos de estética devem orientar a sua actuação pelos princípios da integridade, idoneidade, independência, responsabilidade, competência, confidencialidade, equidade e lealdade profissional.a) O princípio da integridade implica que o exercício da profissão se paute por padrões de honestidade e de boa fé;
b) O princípio da idoneidade implica que o técnico de estética aceite apenas os trabalhos que se sinta apto a desempenhar;
c) O princípio da independência implica que os técnicos de estética se mantenham equidistantes de qualquer pressão resultante dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, por forma a não comprometer a sua independência técnica;
d) O princípio da responsabilidade implica que os técnicos de estética assumam a responsabilidade pelos actos praticados no exercício das suas funções;
e) O princípio da competência implica que os técnicos de estética exerçam as suas funções de forma diligente e

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