ADX DIREITO PROCESSO SIVIL

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Embargos de declaração

É chamado embargo de declaração o remédio processual cuja finalidade é pedir ao juiz ou tribunal emissor de uma sentença ou acórdão que elimine uma possível obscuridade, omissão, contradição ou dúvida. Os Embargos de Declaração estão previstos no Código de Processo Civil em seu dispositivo 496, inciso IV, do Título X, que recebe a denominação “Dos Recursos”. A descrição e maiores minúcias sobre o instituto, porém, são reservadas ao capítulo V inteiro, do mesmo título, que recebe o nome “Dos Embargos de Declaração”, e engloba os artigos 535 a 538.
Os embargos declaratórios são um remédio voluntário cuja concepção foi programada para fazer com que o juiz ou relator reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão. A propositura dos embargos declaratórios requer que a contradição se encontre inserida no corpo da decisão impugnada e, não entre decisões de ações ou juízos diversos. Havendo então decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, a parte atingida por qualquer destes vícios poderá, no prazo de cinco dias, a contar da data da intimação da decisão, recorrer à autoridade judiciária responsável para que realize um novo exame.

Uma vez interpostos, os embargos deverão ser julgados no mesmo prazo mencionado, sendo isentos da realização de preparo. Eles são dirigidos ao próprio juízo (juiz de primeiro grau ou relator do Tribunal que prolatou a decisão inquinada), não apresentando efeito devolutivo, o qual consiste em transferir para órgão diverso o conhecimento da matéria impugnada. Nunca é demais lembrar que é condição fundamental deste instituto, que a parte deve apontar expressamente o defeito que requer que seja sanado na decisão.

Nos embargos, em regra, não há oportunidade para oferecimento de contrarrazões da parte oposta, salvo quando este tiver o efeito infringente, isto é, modificar substancialmente a decisão atacada. Em relação ao aspecto da omissão, esta

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