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HERMENÊUTICA, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO

O estudo desta matéria exige que se estabeleça, inicialmente, uma distinção entre hermenêutica, interpretação e a aplicação do direito. Que são conceitos diversos, porém que estão sempre em um formato convexo, sendo parte do mesmo processo. A hermenêutica tem como objetivo básico, a interpretação - esclarecer o sentido e o alcance das expressões jurídicas e a aplicação no caso concreto, porém ela não é exclusivamente um método de interpretação. O jurista Vicente Ráo, em sua brilhante obra " o direito e a vida dos direitos" apresenta-nos o seguinte conceito de hermenêutica: "A hermenêutica tem como objetivo investigar e coordenar por modo sistemático os princípios científicos e leis decorrentes, que disciplinam a apuração do conteúdo, no sentido e nos fins das normas jurídicas e a restauração do conceito orgânico do direito, para o efeito de sua aplicação;" Neste conceito podemos observar que a hermenêutica da um processo sistemático de interpretação, que se vale de métodos e leis científicas para apuração do conteúdo, ou seja a busca do sentido, para sua correta aplicação. A palavra interpretação é originária do latim e quer dizer "entre entranhas", e isso se deve a prática religiosa dos feiticeiros e adivinhos, que introduzir em suas mãos entre as entranhas de um animal morto a fim de conhecer o destino das pessoas de obter respostas para o problema humano. De acordo com o livro “hermenêutica e a unidade axiológica da constituição" ... os sacerdotes supremos do paganismo e os feiticeiros do passado falavam em uma linguagem extremamente obscura, o que tornava necessária a interpretação de seus pronunciamentos, levada a cabo pelos sacerdotes menores ou auxiliares. inicialmente por interpretação religiosa era casuística e desprovido de critério técnico, o que levava à indistinção entre hermenêutica ( teoria científica) e interpretação( ato cognitivo)." Hoje porém, a hermenêutica

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