Advogado

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durante o período que o Brasil foi regido pela legislação de Portugal não havia distinção entre reparação, pena e multa.

A responsabilidade civil pressupõe uma violação ao ordenamento jurídico, ou melhor, caracteriza-se por representar um dever jurídico sucessivo em virtude de uma violação primária de um dever jurídico preexistente. Para que se configure a responsabilidade civil, é necessário a existência de dois requisitos, sendo eles: a obrigação e a responsabilidade. Sendo que a obrigação deriva de uma norma ou de um contrato, representado por uma relação jurídica preexistente. Quando o indivíduo infringe uma obrigação, surge em contrapartida uma obrigação para que se possa reparar o dano decorrente da violação sujeitando assim, o infrator, ao pagamento de um compensação pecuniária a vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior das coisas.”1 O dever de indenizar, por parte do autor da conduta humana, possui o intuito de se restabelecer o status quo ante, ou seja, a situação anterior da vítima antes da violação.

A responsabilidade civil baseia-se no princípio do neminem leadere, ou seja, toma-se por base a noção de que ninguém deve ser lesado por conduta de terceiro.

O direito a indenização está previsto no artigo 5º inciso X da Constituição Federal (CF) de 1988, ao dispor que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” (Grifo nosso) Destaque-se que o termo “violação” trazido pela CF/88, artigo 5º, inciso X, materializa-se através do ato ilícito, estando este ato conceituado no Código Civil (CC), artigo 186. Torna imprescindível ressaltar que ao conceituar o ato ilícito, o referido diploma legal, concomitantemente estabeleceu claramente os requisitos para que se vislumbre o ato ilícito, conforme pode se verificar na redação do artigo 186, o qual dispõe que: Artigo 186 do Código Civil “Aquele que,

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