Advogado

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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL

EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB:

Conforme disposto no inciso XVI do paragrafo 3º, do art. 8º da Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com as alterações incluídas pela Lei 12.844 de 19 de julho de 2013, a partir de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, as empresas de transporte rodoviário de cargas enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0, farão o recolhimento da Contribuição Patronal à alíquota de 1% (um por cento), sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991.
ENQUADRAMENTO PELO CNAE:

As Empresas de transporte rodoviário de cargas deverão observar que para se enquadrar na nova modalidade de contribuição o seu CNAE principal deverá ser: Classe 4930-2 da CNAE 2.0.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SUBSTITUÍDAS:

A nova contribuição sobre a receita bruta – CPRB substitui as contribuições previdenciárias patronais previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei 8.212 de 24 de julho de 1.991, sendo:

a) A contribuição de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços.

b) A contribuição de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços. (Ex. serviços prestados por autônomos, pró-labore dos diretores).

DEMAIS CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO:

Todas as demais contribuições incidentes sobre a folha de pagamento permanecerão inalteradas, inclusive o FGTS e a contribuição descontada dos empregados para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), ou seja, se a empresa for abrangida pela mudança, ela continuará recolhendo a contribuição dos seus

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