Advogado

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A vida é protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro, desde a concepção, tendo em vista que o Brasil incorporou ao sistema constitucional a Convenção Americana de Direitos Humanos, a qual tutela a vida desde aquele momento.
O Código Penal tipifica o crime de aborto nos seus artigos 124, 125, 126, 127 e 128, punindo a interrupção da gestação e a consequente morte do concepto, salvo nos casos previstos no artigo 128. Verifique-se:
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma, ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Nesses casos, o bem jurídico protegido é a vida humana embrionária desde o momento da concepção.
Como visto, a legislação brasileira adota a concepção para a tutela do concepto, tendo em vista que a tese que defende a concepção como marco inicial da individualização humana é a única, até o momento,

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