advogado

1316 palavras 6 páginas
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E COMERCIAL. ILEGITIMIDADE DE FIADORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CPC. CONTRATO DE DESCONTO BANCÁRIO DE CHEQUES. TÍTULOS DE CRÉDITO PRO SOLVENDO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO. PRORROGAÇÃO DA AVENÇA. FALTA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DOS FIADORES. RESPONSABILIDADE LIMITADA À VIGÊNCIA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO INSTITUTO DA FIANÇA. ART. 1483, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ARTIGOS 366 E 819 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. Tendo sido reconhecida a ilegitimidade passiva dos fiadores, em relação a eles, o processo haverá de ser extinto sem resolução de mérito, segundo o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. O artigo 20, § 4º, do CPC, dispõe que os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, levando-se em consideração o valor patrimonial discutido na lide, a dedicação e o tempo dedicados pelo advogado no patrocínio da causa, dentre outros fatores. Nos contratos de desconto bancário de cheques, aquele que possui o crédito a prazo, denominado descontário, cede à instituição financeira o título que representa os seus direitos creditícios, os quais ainda não são exigíveis. Por sua vez, recebe o respectivo numerário, já descontados os juros e as despesas que incidem na operação, de tal sorte que o financiado é o responsável pela solvência do título. Como objetos dos descontos, podem figurar créditos não incorporados a títulos, bem como créditos cartulários. Assim, não há qualquer ilicitude ou vício no desconto de cheques, título de crédito típico, o qual possui efeito pro solvendo, de modo que, até que esteja liquidado, não há a extinção da obrigação a que se refere. Com a devolução das cártulas por insuficiência de fundos, o banco possui os direitos de cessionário, que podem ser exercidos por meio das ações próprias dos títulos, contra

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