advogado

2713 palavras 11 páginas
INCIDENTE DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO PROCESSO DE
EXECUÇÃO EM GERAL E NA EXECUÇÃO FISCAL
Rita de Cássia Andrade
1. ANÁLISE TELEOLÓGICA DA PRÉ-EXECUTIVIDADE NO PROCESSO CIVIL
BRASILEIRO

Deve-se a Pontes de Miranda, nos idos de 1966, a adoção do instituto da pré-executividade na doutrina processual civil brasileira.
Aponta-se como primeiro exame específico sobre o assunto, o parecer elaborado pelo ilustre tratadista a requerimento da Companhia
Siderúrgica Mannesman, por ocasião das tentativas fracassadas de sua falência a qual teria sido instruída com títulos falsos, mas que posteriormente, com fundamento nesses mesmos títulos, foram ajuizadas ações executivas nas capitais do Rio de Janeiro, São Paulo e Belo Horizonte, e estando a Empresa em dificuldade financeira, formulou uma consulta ao jurista visando saber da viabilidade de debater sobre a falsidade dos títulos sem a necessidade de garantia do juízo.
Na época, o eminente autor discutiu amplamente sobre o assunto posicionando-se sobre a essencialidade de um título executivo liquido certo e exigível a preceder toda e qualquer execução. Defendeu, que além da apresentação ou a mera existência do titulo executivo extrajudicial, é imprescindível que o mesmo tenha sido regularmente constituído e seja dotado de executividade, devendo o juiz examiná-lo antes do devedor pagar ou sofrer a penhora.
Pontes de Miranda inspirou uma revolução no processo de execução, admitindo a existência do contraditório no cerne do processo executivo. Para ele, o contraditório ocorreria no momento em que o julgador fizesse o controle de admissibilidade processual. Em síntese, ele afirmou a existência de um processo de oposição prévia, antes dos embargos do devedor, o qual estaria justificado pela natureza do interesse público da

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matéria oposta. Já naquele momento ele entendia que a penhora era exigida para a oposição de embargos do executado, mas “não para a oposição das exceções e de preliminares

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