advogado

5059 palavras 21 páginas
Processo:
0198451-8

APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DO DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SEMESTRALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE. MULTA MORATÓRIA DEVIDA. PERCENTUAL DE 2%.
PROVIMENTO ´PARA AMBOS OS RECURSOS.
Existe, hoje, majoritário entendimento jurisprudencial de que a taxa referencial "TR" não é fator de correção monetária, por se tratar de taxa remuneratória dos depósitos bancários a prazo fixo. Por essa maneira, a Taxa Referencial como representativa de ganho de capital, não pode ser aplicada ao crédito rural, eis que em nada se assemelha aos demais contratos do mercado financeiro, tais como os de valores mobiliários, de seguros, de previdência privada, de capitalização e de futuros.
A ocorrência da capitalização de juros é facilmente perceptível pelo simples exame dos lançamentos do encargo, já que lançado mês a mês passa a compor e acresce ao valor do saldo sobre o qual recai no mês seguinte novamente os juros, restando caracterizado o anatocismo.
O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que é proibida a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionados, não estando excluídas as instituições financeiras. Fica a salvo a capitalização semestral de juros nas operações regidas por leis especiais que nela expressamente consentem, devendo, no entanto, respeitar a semestralidade e o limite constitucional de juros.
O crédito rural não se coaduna com a comissão de permanência, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que em se tratando de títulos de crédito ligados ao financiamento rural, como as Cédulas de Crédito Rural, somente os encargos previstos no Decreto-Lei 167/67 podem ser pactuados pelas partes nas avenças contratuais, sob pena de nulidade.
A multa moratória foi ajustada na cédula rural pignoratícia, sendo devida em virtude do inadimplemento. Referentemente ao seu percentual, diante do que dispõe o Código de Defesa do

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