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OAB X EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Direito Penal Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça

1. LIBERDADE PROVISÓRIA 1.1. Cabimento A liberdade provisória é a medida cabível nas hipóteses de flagrante lícito, tanto na materialidade quanto na formalidade, devendo-se demonstrar que não existe a necessidade de se manter o agente encarcerado. Existem algumas formas de se demonstrar a desnecessidade de manutenção da prisão do agente, o que será devidamente analisado a seguir. Antes de mencioná-las, é importante observar as seguintes dicas:

DICAS !
1ª) A liberdade provisória somente é possível em casos de flagrantes legais, portanto, ao pleitear a medida, o requerente está admitindo a legalidade do flagrante. O advogado simplesmente não questiona a legalidade do flagrante, em decorrência, não se discute em preliminar a ilegalidade da prisão no pedido de liberdade provisória. 2ª) A liberdade provisória tem por objetivo a restituição do preso ao status de liberdade, uma vez que ausentes os pressupostos da prisão preventiva. 3ª) Assegura a Constituição Federal que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (art. 5 o, LXVI, da CRFB/88). 1.2. Formas de se demonstrar a desnecessidade da manutenção da prisão em flagrante a) Ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva. Uma das formas de se demonstrar a desnecessidade da manutenção da prisão em flagrante é esclarecer que não estão presentes, no caso concreto, os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, sendo cabível o pedido de liberdade provisória COM ou SEM fiança nos termos do art. 321 e seguintes do CPP. Ressalte-se que, se qualquer dos motivos autorizadores da prisão preventiva estiver presente, a liberdade provisória não será concedida, a qualquer título, motivo pelo qual, para o reconhecimento e a elaboração a peça processual da liberdade provisória, é de suma importância ter um conhecimento mais

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