Advogada
Conceitos Básicos:
TRIBUTO
É toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (Artigos 3º e 4º do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de25/10/66).
IMPOSTO
É um tributo cuja exigência não tem qualquer vínculo com uma atividade específica do Estado. Esta é a característica que o diferencia dos demais tributos (Artigo 16 CTN). Ou seja, é aquele que seu fato gerador independe de atividade estatal específica. Não há contra-prestação. O imposto se fundamenta na capacidade contributiva do contribuinte. A Receita dos impostos serve também para financiar os serviços públicos indivisíveis.
TAXA
Tem a característica de ser cobrada em razão do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, em forma individualizada. (Artigo 77 do CTN)
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Só pode ser cobrada para custeio de obras públicas. Poderá ser lançada a todos quantos aproveitarem a utilidade da obra pública. (Artigo 81 do CTN).
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
São imposições feitas pelo Estado, compelindo as pessoas, ou certo grupo de pessoas, a uma prestação monetária que será devolvida, no futuro, pelo mesmo valor ou adicionada das vantagens que a lei estipule. (Artigo 148 da CF/88)
FATO GERADOR
É a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
INCIDÊNCIA
Quando ocorre a obrigação principal, ou seja, preenche os requisitos do fato gerador do tributo, está eivado do pressuposto legal.
EX: Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal – ICMS.
NÃO-INCIDÊNCIA
É ligada a delimitação do fato gerador.
Quando a lei estabelece quais são os fatos geradores, ela deixa de fora algumas hipóteses.
IMUNIDADE
É a vedação constitucional à