Advocacia

701 palavras 3 páginas
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERCEBIMENTO EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal).
2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal, dependente da análise de malferimento a dispositivo infraconstitucional, torna inadmissível o recurso extraordinário.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou:
“PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO MÍNIMO. EQUIPARAÇÃO INDEVIDA.
O auxílio-acidente não possui natureza substitutiva da renda mensal percebida pelo segurado. Logo, nada impede que seja calculado sobre montante inferior ao salário mínimo vigente. Precedentes jurisprudenciais.
APELAÇÃO DESPROVIDA.”
4. Agravo a que se nega seguimento.

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO MÍNIMO. EQUIPARAÇÃO INDEVIDA.
O auxílio-acidente não possui natureza substitutiva da renda mensal percebida pelo segurado. Logo, nada impede que seja calculado sobre montante inferior ao salário mínimo vigente. Precedentes jurisprudenciais.
APELAÇÃO DESPROVIDA.” (fl. 68)

Nas razões de recurso extraordinário, a recorrente aponta ofensa ao art. 201, § 2º, da Constituição Federal. Postula a revisão do benefício de auxílio-acidente, sob a alegação de que o dispositivo

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