Advocacia
Mandado de Segurança: 871-29.2014.01.3507
THAIS ARAÚJO BORGES, já qualificada nos autos, por intermédio de sua bastante procuradora Dra. FERNANDA CRUVINEL CABRAL, advogada, devidamente inscrita na OAB/GO sob o n° 36.464, retorna à presença de Vossa Excelência, para requerer a extinção do feito sem julgamento de mérito, haja vista ter o presente perdido seu objeto, uma vez que já houve de fato a colação de grau prevista pela universidade, ora requerida.
O Código de Processo Civil pátrio elenca algumas condições de ação, dentre elas: a legitimidade da parte, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir.
O interesse de agir é a necessidade, utilidade e adequação da propositura da ação judicial, assim o interesse é composto do binômio necessidade e utilidade e sem eles não haverá tutela jurisdicional do Estado de direito.
No entanto, o interesse processual não determina a procedência do pedido pois o mesmo irá ser apreciado quanto ao mérito. Assim, o interesse de agir surge da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada por meio adequado, o qual determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual.
Insta salientar que conforme declaração anexa na inicial, emitida pela universidade supramencionada, a impetrante obteve aproveitamento total das disciplinas pertencentes ao currículo, sendo deferido por este douto juízo, a liminar em que concedeu a colação de grau antecipada a autora, porém a perda do objeto da presente ação ocorreu em virtude de já haver sido realizada a colação de grau do todos os alunos do curso de enfermagem, previsto no calendário da universidade.
Importante ainda trazer a baila renomado ensinamento do doutrinador cearense José de Albuquerque Rocha :
“ O interesse de agir é justamente essa necessidade que tem alguém de recorrer ao estado e dele obter proteção