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Apelação Criminal n. 2009.002022-9, de Imbituba
Relator: Des. Irineu João da Silva
LEI DE IMPRENSA. (ART. 29 DA LEI N. 5.250/67). ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 130-7/DF. DISPOSITIVOS DA LEI N. 5.250/67 NÃO RECEPCIONADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITOS DE DECISUM QUE NÃO CAUSAM DE FORMA INSTANTÂNEA A EXCLUSÃO DO DIREITO DE RESPOSTA. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 5º, V, DA LEI SUPREMA. NORMA DE EFICÁCIA PLENA E DE APLICABILIDADE IMEDIATA.
DIREITO DE RESPOSTA. TRANSMISSÃO DE PROGRAMA DE RÁDIO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTEÚDO DA RESPOSTA ESTRITAMENTE RELACIONADO AOS FATOS TRANSMITIDOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AO SEU DEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2009.002022-9, da Comarca de Imbituba (1ª Vara), em que é apelante Rádio Imbituba Ltda., e apelado o Município de Imbituba:
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Rádio Imbituba Ltda., contra a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Imbituba, que julgou procedente o pedido de resposta formulado pelo Município de Imbituba em desfavor da radiodifusora, determinando a sua veiculação no programa do dia 11.7.2008.
A apelante interpôs recurso alegando, em preliminar, a ilegitimidade ativa do município e a inépcia da inicial, diante da ausência de conteúdo da resposta pretendida, nos moldes do art. 32, § 1º, da Lei n. 5.250/67. No mérito, afirma inexistirem razões para o direito de resposta, porquanto, apenas prestou informações aos ouvintes, não agindo com "animus injuriandi" ou "caluniandi".
Em contra-razões, o apelado requer o não conhecimento da apelação e, caso seja conhecida, o seu não provimento.
Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Paulo Roberto Speck, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do

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