ADOÇÃO
A Adoção de modo geral, é vista como um instituto que teve como principal característica à preservação da entidade familiar, sendo criada pela necessidade de dar continuidade a família, em casos de pessoas sem filhos. Encontrando alguns pressupostos de origem no Direito Primitivo, que era a integração de um estranho à unidade familiar, como forma de perpetuação da família.
A pratica da adoção há muito tempo é conhecida, considerando que foi utilizada em tempos longínquos, mesmo que não possuísse a mesma configuração que tem atualmente.1
Há vestígios da adoção na antiguidade através das Leis de Manu 2 e no Código de Hamurabi 3(1792-1750 a.C.), nessa época, os institutos visavam os interesses do adotante e não do adotado. Na idade Média, não foi muito utilizada, caindo assim em desuso e sua utilidade se limitava apenas as questões sucessórias. Somente no Código de Napoleão (1804) que teve sua ascensão, previu quatro modalidades diversas de adoção:
Adoções ordinárias eram feitas atraves de um contrato homologado judicialmente, na qual os adotantes tinham que ter no mínimo 50 anos, não ter filhos naturais e ter mais de quinze anos de diferença com o adotado.
Adoção remuneratória, que era aquela que acontecia quando uma pessoa salvava a outra.
Adoção testamentária, permitida somente ao tutor, depois de cinco anos de tutela.
Adoção oficiosa que era uma espécie de adoção em favor dos menores. 4
Contudo não obstante a criação de tantas espécies, a adoção era admitida de forma tímida.5
No Brasil, esse instituto teve suas primeiras referências nas Ordenações Filipinas, entretanto, pela falta de regulamentação perante as lacunas usava-se o direito romano, adequando-o a época.
Dessa forma, a adoção no direito brasileiro apresentava as características do Direito português, negando-se todos os benefícios do Direito romano. Somente com o Código Civil de 1916, o instituto da adoção foi sistematizado na nossa legislação6.
Tendo como base os princípios romanos, o Código