admissão e demissão

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Admissão / Demissão Admissão e anotação na carteira (Art. 29 e 41 da CLT)
A empresa tem 48 horas para fazer as anotações na carteira. Deve constar a função para qual o empregado foi contratado, o tipo de remuneração (salário fixo ou comissão) e o percentual da comissão. As alterações (salário, função, e férias) também devem ser anotadas na carteira. Contrato de experiência (Art. 445, parágrafo único, da CLT)
Ao ser admitido em uma empresa o trabalhador passa por um contrato de experiência. Esse tipo de contrato pode ser prorrogado apenas uma vez e dentro de um prazo máximo de 90 dias (total considerando o primeiro prazo mais a prorrogação). O contrato de experiência deve ser feito por escrito e em duas vias, sendo que uma via é entregue ao funcionário e a outra fica com a empresa. Tanto a assinatura desse contrato, quanto o registro na Carteira de Trabalho devem ser datados do primeiro dia de serviço na empresa.
No contrato de experiência deve constar o salário convencionado, a data de início e término da contratação, a assinatura da empresa e do empregado, além da possibilidade ou não de prorrogação daquele prazo. Terminado o prazo de experiência e não havendo manifestação contrária de nenhuma das partes, o contrato passa a ser por tempo indeterminado.
Direitos de quem sai antes do contrato vencer - Se a empresa ou o empregado resolvem finalizar o contrato, aquele que quebra o acordo deve pagar ao outro a metade dos dias que faltam para o vencimento. Por exemplo: se a empresa fez um contrato de 90 dias e, passados 60 dias, ela decide demitir aquele empregado, ela deve indenizar 15 dias. Esse direito está previsto no artigo 479 da CLT. Além disso, o empregado tem direito ao saldo de salário dos dias trabalhados, horas extras (se houver), férias proporcionais mais um terço, abono e 13º proporcionais. Os empregados no contrato de experiência não têm direito ao aviso prévio. Aviso prévio (Art. 487 e 488, da CLT)
Comunicado feito pela empresa ao

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