Administração

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9.7. O princípio da igualdade (art. 13º CRP) O princípio da igualdade constitui uma das principais conquistas do constitucionalismo moderno. Ele foi positivado nas declarações de direitos das excolónias inglesas do norte da América e também na Déclaration des Droits de l' Homme et du Citoyen — onde, como vimos, logo no artigo 1º se afirma que todos os homens nascem iguais. A sua importância mostrava-se então óbvia no âmbito da luta contra o Antigo Regime, marcado pela existência de privilégios corporativos e estamentais — na verdade, uma situação não muito diferente daquela que caracterizava o mundo feudal. As revoluções liberais de Oitocentos transportavam consigo uma preocupação igualitária, a qual levou à proclamação formal, em declarações de direitos e em textos constitucionais, de que todos os homens são iguais perante a lei. Desde então, o princípio da igualdade não mais deixou de constituir uma referência obrigatória do constitucionalismo, para além de que não tem deixado de se expandir, abarcando novas dimensões ou concretizações. Logicamente, este princípio da igualdade não poderia deixar de ser adoptado pelo nosso legislador constituinte. Podemos descortinar cinco concretizações ou dimensões fundamentais no princípio da igualdade, algumas delas expressamente plasmadas no artigo 13º CRP: 9.7.1. Igualdade perante a lei (art. 13º, nº 1, CRP)
"Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei"

Trata-se de uma explicitação importante da ideia de igualdade na aplicação da lei (‘lei’ aqui entendida num sentido amplíssimo, de ordem jurídica) 1. Com esta dimensão pretende afirmar-se que a lei tem que ser aplicada do mesmo modo a todos os seus destinatários, sem olhar ao seu estatuto social, profissional, à sua situação económica, ao seu nível cultural, às suas opções políticas, etc. (aplica-se a lei “sem olhar a quem”). Ela significa pois uma aplicação imparcial ou neutral da lei, não se podendo dispensar certas pessoas de a cumprir com

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