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SALÁRIO E REMUNERAÇÃO

Doutrinariamente, o entendimento predominante é de que salário e remuneração não são Sinônimos. Há uma distinção, apesar da confusão terminológica causada pelo texto legal. Atentemos para a redação do artigo 457 da CLT:
“Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.”
Da análise do texto legal supra, podemos concluir que “salário” seria uma espécie do gênero “remuneração”.
Mas, no parágrafo 1º do mesmo artigo, vemos que o legislador nos confunde ao usar o termo “salário” no que seria devido o termo “remuneração”.
Parágrafo 1º - “Integram salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”.
No conceito da maioria dos doutrinadores do direito do trabalho os dois termos são distintos e significa cada um o que segue:
Salário – é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviço, em decorrência do contrato de trabalho e pago diretamente pelo empregador. O salário, portanto, é uma parte da remuneração, sendo de fato espécie dentro do gênero remuneração.
Remuneração – é a soma do salário com outras vantagens percebidas pelo empregado, em decorrência do contrato, como, por exemplo, salário base mais as gorjetas.
Podemos até usar a seguinte fórmula para melhor visualização:

R = S + G
S = F+ C + D + A + Ab + Sin
Legenda

R – Remuneração
S – Salário
G – Gorjeta
F – Parte fixa
C – Comissões
D – Diárias
A – Ajuda de Custo
Ab- Abonos
Sin - Salário Indireto

Gorjeta

Ela é a responsável pela distinção legal entre salário e remuneração. Consiste em uma liberalidade em dinheiro dada pelo cliente ao prestador de serviço que o tenha atendido.
O parágrafo 3º do artigo 457 determina em entendimento legal de gorjeta:
“Considera-se gorjeta não só a

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