Administração pública indireta

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A administração indireta do Estado é o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à administração direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada. Seu objetivo é a execução de algumas tarefas de interesse do Estado por outras pessoas jurídicas. Quando não pretende executar certa atividade através de seus próprios órgãos, o Poder Público transfere a sua titularidade ou execução a outras entidades.
Quando esta delegação é feita por contrato ou mero ato administrativo, encontramos a figura dos concessionários e os permissionários de serviços públicos. Por outro lado, quando é a lei que cria as entidades responsáveis, surge a administração indireta.
No direito brasileiro, em especial no direito administrativo, de acordo com o inciso II, do art. 4º, do Decreto-lei nº 200/1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, a administração indireta compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

• autarquias
As autarquias tem personalidade jurídica de direito público. Ex.: Organização do sistema previdenciário (INSS), proteção ao meio ambiente (IBAMA), regulamentar o sistema financeiro (BACEN).

• fundações públicas
A fundação tem sua criação autorizada por uma lei. Essa lei determina se ela terá personalidade jurídica de direito público ou privado. FUNAI, Funasa (Cuida da área da saúde), algumas universidades federais, IBGE, Itesp, PROCON estadual, Fundação Padre Anchieta. Furp (Fundação do remédio popular).

• empresas públicas
Tem personalidade jurídica de direito privado. Estabelecido pela CF, art. 173, § 1º. Serviço postal (Correios). Setor financeiro (Caixa Econômica Federal).

• sociedades de economia mista
Personalidade de direito privado. CF, 173, §1º. Petrobras (Prospecção, refino e transporte de petróleo). Banco do Brasil. Sabesp.

Conforme a lei nº 11.107/05, também compõem a administração indireta os consórcios públicos de

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