Administração publica

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Conceito
1) José Cretella Jr: “é a atividade que o Estado desenvolve através de atos concretos executórios para a consecução direta, ininterrupta e imediata dos interesses públicos;
2) Temístoles Brandão Cavalcante: “a Administração Pública em sentido formal é constituída por órgãos do Estado que preenchem as funções de Administração;
3) Hely Lopes Meirelles: “a Administração Pública é a gestão de bens e interesses qualificados da comunidade no âmbito federal, estadual e municipal, segundo os preceitos do Direito e da Moral, com o fim de realizar o bem comum”.

Princípio da Legalidade = segundo ele, todos os atos da Administração têm que estar em conformidade com os princípios leais.
Este princípio observa não só as leis, mas também os regulamentos que contém as normas administrativas contidas em grande parte do texto Constitucional.
Quando a Administração Pública se afasta destes comandos, pratica atos ilegais, produzindo, por conseqüência, atos nulos e respondendo por sanções por ela impostas (Poder Disciplinar). Os servidores, ao praticarem estes atos, podem até ser demitidos.
Um administrador de empresa particular pratica tudo aquilo que a lei não proíbe. Já o administrador público, por ser obrigado ao estrito cumprimento da lei e dos regulamentos, só pode praticar o que a lei permite. É a lei que distribui competências aos administradores.
O chefe do Poder Executivo quando exercita atividade privativa, por exemplo, expedindo um decreto, está emitindo um comando a todos os seus subordinados para a fiel execução da lei. Não se trata de estar dando ordem nova, ele está apenas explicitando o que está na Constituição. A lei para o servidor público nada mais é do que um comando de ordem pública.
Nos casos de licitações públicas para a aquisição de bens, o administrador tem que comprar somente da pessoa que teve adjudicação daquela licitação, mesmo que outra pessoa ofereça o mesmo produto por preço mais barato, ou

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