administraçao

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• A Administração Pública Indireta (API) é composta de pessoas jurídicas separadas, com personalidade jurídica própria, chamadas de entidades administrativas, como as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas. Em sentido objetivo (material ou funcional) é a própria função administrativa (atividade administrativa), as atividades necessárias ao serviço público em geral (serviço público, intervenção na ordem econômica e social, policia administrativa e fomento público), exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos para consecução dos objetivos do Governo.
• A função administrativa é a atividade concreta e imediata (atos concretos e executórios) exercida pela AP para a consecução do interesse público. Todos os Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) de todas as entidades federativas (União, Estados Federados, Distrito Federal e Municípios) têm necessidade de praticar atividades administrativas, exercer a função administrativa, ainda que restritos à sua organização e ao seu funcionamento.
• Órgão Público - é uma unidade de atuação (centro de poder, célula de competência), integrada por agentes públicos, que compõe a estrutura da Administração Pública para tornar efetiva a vontade do Estado. Ex.: Tribunal de Justiça, Ministério Público, Secretaria de Educação, Presidência da República, Ministério da Fazenda. Os órgãos são desprovidos de personalidade jurídica e a vontade manifestada por este através do seu agente, deve ser atribuída (imputada) à pessoa jurídica de direito público à qual pertença o órgão. Esta é a teoria do órgão (teoria da imputação volitiva, de Otto Gierke). Quem tem personalidade jurídica é a pessoa jurídica a qual pertence o órgão (União, Estado federado, Distrito Federal, município, autarquia, empresa publica, sociedade de economia mista, fundação, etc.). Os órgãos não têm personalidade jurídica, e por isto, em geral, não têm capacidade processual, não figurando como parte nos

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