administraçao finaceira

880 palavras 4 páginas
PROFESSORA
JANAINA VARGAS TESTA
Graduada em História e Direito – UEL
Pós‐graduada em Direito do Estado – UEL
Mestre em História Política – UEM
Mestranda em Direito Negocial – UEL
Professora e Advogada

DIREITO TRIBUTÁRIO

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
(ART. 81 DO CTN)
• Instituída para fazer face aos custos de obras

Aula 2
Obrigação Tributária e Crédito Tributário

públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA:
CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
(ART. 149 DA CF/88)

1. Não se calcula o tributo com base apenas no custo, mas essencialmente sobre a valorização do imóvel.
2. Cabe à Prefeitura provar a valorização do imóvel, sob pena de não poder realizar a tributação.
3. Necessidade de Lei específica para regulamentação do assunto.
4. Não se pode adotar o custo da obra como forma de rateio do tributo, mas sim a valorização.
5. Limite geral e individual do tributo.

• Competência da União Federal ou

Estadual/Municipal quando forem para custeio da previdência. • Destinação específica de acordo com uma finalidade definida em lei.

1

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
(ART. 149 DA CF/88)

ATIVIDADE EM SALA

• Arts. 149, 149‐A e 195 da CF /88:

Quais as diferenças essenciais que podemos perceber entre o “imposto” e as “contribuições sociais” em relação ao fato gerador e à finalidade?

4 espécies de contribuições:
1. Sociais.
2. De Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
3. De Interesse de Categoria Profissional ou
Econômica.
4. De Intervenção no Domínio
Econômico.

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

FATO GERADOR
• CTN ‐ Art. 114. Fato gerador da obrigação principal

O que é?
OT Principal e
Acessória.

SUJEITO PASSIVO

é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
• CTN ‐ Art. 115. Fato

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