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ILMO. SR. GERENTE EXECUTIVO DO MONITORAMENTO OPERACIONAL DE BENEFÍCIOS DO INSS.

RITA MORAES PINHEIRO, brasileira, divorciada, residente a Rua Praia de Santa Rita Nº 15A, Nova Parnamirim, Parnamirim, CEP 59151-560, CPF.020301264-03, RG. 1.010.314, vem a presença de Vossa Senhoria, dentro do prazo legal, apresentar sua defesa, em relação ao ofício nº 061/2013/MOB/GEXNAT, SIC:

1- O benefício do soldado da borracha (dois salários M),cumulada com outro beneficio pelo o INSS foi vedada pelo a instrução normativa INSS/PRES de 06 de agosto de 2010, no art.550, é o que consta no ofício por nós recebido.

2- Ocorre que a pensão vitalícia do soldado da borracha tem o seu valor vinculado ao salário mínimo reajustando-se o valor na mesma data dos índices do salário mínimo, sendo os índices do regime previdenciário não são vinculados ao salário mínimo, essa restrição é o que justifica em tese a presunção que a percepção do benefício previdenciário exclui a situação de carência para seu titular, não encontrando respaldo legal, sendo por isso ilegítima, pois não pode a ADMINISTRAÇÃO por meio de ato regulamentar inovar no mundo jurídico, impondo restrição inexistente na lei, desse modo, é possível á acumulação da pensão mensal vitalícia com aposentadoria rural por idade como ocorre na maioria das vezes, até porque os fatos jurígenos de uma e de outra, são diversos, uma vez que não esta provada a situação de não carência, haja vistos que a requerente, recebe meia pensão vitalícia, do seu companheiro TIBURCIO FRANCISCO DAS CHAGAS, foi dividida entre ela, e a esposa deste.

3- Que como se não bastasse, a requerente teria que devolver 32.842,79 quando não tem, nem sequer um teto para morar, contando já 63 anos e saúde para cuidar.

4- Que ao requerer a sua aposentadoria, esclareceu na previdência que recebia este benefício de meia pensão, se a previdência recebeu e concedeu o que tinha peticionado, certamente houve análise desse processo por funcionário

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