Adin 1851

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Substituição tributária progressiva segundo Eduardo Sabbag é a antecipação do recolhimento do tributo cujo fato gerador ocorrera (se ocorrer) em um momento posterior, com lastro em base de cálculo presumida. Nesses casos não é possível pleitear restituição de ICMS do fato gerador presumido sair com o valor menor que o esperado, somente nos casos de não acontecer esse fato gerador é que esses valores poderão ser restituídos.
O referido julgado trata de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio – CNC, questionando a constitucionalidade da cláusula segunda do Convênio ICMS 13/97, e os §§ 6 º e 7º do art. 498 do Decreto n.º 35.245/91, redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 37.406/98, do Estado de Alagoas. A questão foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal uma vez que de acordo com o artigo 102, I da Constituição Federal cabe a STF julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade.
A decisão do Tribunal por unanimidade (vencidos os Senhores Ministros Carlos Veloso, Celso de Mello e o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio), julgou improcedente o pedido formulado na inicial e declarou a constitucionalidade da Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 13, de 21 de março de 1997, onde uma vez ocorrido o fato gerador a base de cálculo será considerada definitiva, havendo presunção absoluta de sua legitimidade, conforme é destacado na ementa abaixo:
EMENTA: TRIBUTARIO. ICMS. SUBSTITUICAO TRIBUTARIA. (...). ALEGADA OFENSA AO§ 7.o DO ART. 150 DA CF (REDACAO DA EC n. 3/93) (...). (...) A EC n. 03/93, ao introduzir no art. 150 da CF/88 o § 7o, aperfeiçoou o instituto, já previsto em nosso sistema juridico-tributario, ao delinear a figura do fato gerador presumido e ao estabelecer a garantia de reembolso preferencial e imediato do tributo pago quando não verificado o mesmo fato a final. A circunstancia de ser presumido o fato gerador não constitui óbice a exigência antecipada do tributo, dado tratar-se de sistema instituído pela

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