ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR X NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR X NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

Jocieli França Jasinski1

RESUMO
Não obstante a Constituição Federal de 1988 garantir a todos os trabalhadores, urbanos e rurais, a percepção do adicional de insalubridade, muitos vêm trabalhando em condições insalubres sem auferir o adicional, desrespeitado assim o versado no artigo 7º, XXIII,da CF, bem como os princípios normativos também nela previstos. Tal afronta decorre por força da norma regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego nos casos em que a atividade insalubre não conste do ato administrativo ministerial.O presente trabalhobuscará analisar, de maneira sucinta, as disposições legais acerca do reconhecimento de trabalhos insalubres, os requisitos exigidos para sua configuração, tentando demonstrar que a necessidade do agente insalubre constar em um dos anexos da NR15 do MTE pode contrapor-se aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalhador, vindo, assim, a não promover ao empregado um ambiente de trabalho saudável e adequado.
Palavras-chave: Adicional de insalubridade; Princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalhador;Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 garantiu a todos os trabalhadores, urbanos e rurais, o direito à percepção do adicional de insalubridade, conforme a redação do seu art. 7º, XXIII:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Por sua vez a CLT versa em seu artigo 189 que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de

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