Adi e adc
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) pode ser entendida como um instrumento de controle abstrato de constitucionalidade instituído pela Constituição Federal de 1988 que tem como objeto a defesa da própria Constituição e que permite a exclusão de lei ou ato normativo que contrarie suas regras e princípios. Sua pretensão fundamental é a declaração da inconstitucionalidade dos mesmos para que seja preservado o ordenamento constitucional.
A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) também faz parte do controle objetivo de constitucionalidade e serve à preservação das regras e princípios constitucionais. Sua função, entretanto, cinge-se à declaração da conformidade de uma determinada lei à Constituição, de maneira que não restaria qualquer possibilidade de decretação incidental de inconstitucionalidade da mesma.
A questão restringe-se em saber se as duas ações acima descritas são ações dúplices, ou seja, se existe ambivalência entre as mesmas, se o resultado produzido por uma é idêntico, ou melhor, diametralmente oposto ao da outra, fazendo com que a procedência de uma delas signifique a improcedência da outra.
Como se sabe, com a Emenda Constitucional nº 03 foi previsto a eficácia contra todos e o efeito vinculante apenas no que se refere à ADC. Eis a redação do § 2.º do art. 102 da Constituição Federal: "As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo."
Apesar disso, entendia-se que a ADI e a ADC era na verdade a mesma ação com o sinal trocado, e assim, a procedência da ADI equivaleria à improcedência da ADC e a improcedência da ADI seria a procedência da ADC.
Para o Ministro Gilmar Ferreira Mendes, o caráter dúplice das