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1699 palavras 7 páginas
Art. 359 – B
Classificação: Crime de ação múltipla, crime próprio e formal, instantâneo, de perigo abstrato. unissubjetivo, unissubsistente ou plurissubsistente.
359-A
Crime próprio, formal, instantâneo, de perigo abstrato, unissubjetivo, unissubsistente.

Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

Art.359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos 2 (dois) últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura,.cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:
Pena- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Objeto jurídico: A Lei busca proteger o equilíbrio orçamentário, a continuidade e a impessoalidade na Administração Pública, independentemente de o sucessor ser aliado do administrador.

Ação nuclear (Tipo objetivo): As ações incriminadas são: ordenar ou autorizar. O agente ordena ou autoriza a assunção de obrigação (dívidas ou compromissos financeiros): (a) nos dois últimos quadrimestres do último mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro. (b) nos dois últimos quadrimestres do último mandato ou legislatura, que resulte em parcela a ser paga no exercício seguinte, não havendo contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.

Sujeito ativo: Somente pode ser praticado pelo agente político capaz de assumir a dívida, isto é, aquele que ocupe o cargo com atribuição legal para assunção de obrigação prevista na figura típica.

Sujeito passivo: A União, o Estado, o Distrito Federal e o Município, cujos cofres terão de suportar a despesa herdada de suas próprias administrações anteriores.

Elemento subjetivo: É o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar uma das ações típicas.

Consumação: Trata-se de crime formal, que se consuma no momento em que é expedida a ordem ou autorização dentro dos dois últimos

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