AD2 de IDPP 2014.2

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1- O princípio da eficiência significa que os agentes públicos devem gerir os interesses públicos de modo a alcançar a melhor realização possível, para a plena satisfação dos administrados, com os menores custos para a sociedade. Esse princípio tem os seguintes pressupostos:
Plena satisfação dos administrados
Menor custo para a sociedade. O princípio da eficiência impõe ao agente público um modo de atuar que produza resultados favoráveis à consecução dos fins que cabe ao Estado alcançar. Esse princípio foi expressamente introduzido no texto constitucional brasileiro em 1998, pela Emenda Constitucional n° 19, que promoveu a chamada Reforma Administrativa, que inseriu fundamentos da administração privada – produtividade, atualidade, rapidez de atuação, metas e prazos – na Administração Pública, visando a sua modernização e alinhamento com os novos padrões de exigências mundiais. Foi a partir da emenda n° 19 que surgiram as figuras das agências executivas e as agências reguladoras. As agências executivas estavam voltadas para uma reformulação das autarquias e das fundações públicas preexistentes, cujo enorme quadro de pessoal não correspondia aos modestos resultados obtidos por elas. Era necessário então um estudo com vistas a reduzir e reorganizar esse quadro, tornando-o menor, mais ágil e melhor qualificado para alcançar as metas estabelecidas. As agências reguladoras, por outro lado, seriam novas entidades a serem criadas para desempenhar, dentre outras, as funções de controle e fiscalização da prestação de serviços públicos.

2- O conjunto institucionalizado de direitos do ser humano apresenta algumas características:
Imprescritibilidade – significa dizer que eles não se perdem pelo decurso do tempo, ou seja, não prescrevem (não têm prazo de validade).
Inalienabilidade – significa a impossibilidade de transferência dos direitos a outra pessoa, seja a título gratuito, seja a título oneroso. Ou seja, uma pessoa não pode doar ou vender seus

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