Acórdão

544 palavras 3 páginas
Câmara: 6ª TURMA CÍVEL

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO Nº 20120020106074AGI

ACÓRDÃO Nº 591.224

Relator: DESEMBARGADOR JAIR SOARES

Agravante: LACORDAIRE JOSÉ SANTANA

Agravado: ESPÓLIO DE HÉLIO GUIMARÃES representado por SELMA GERMANO DE FRANCA GUIMARÃES

Ementa: LOCATÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. VENDA POR DECISÃO JUDICIAL. CONTRADIÇÃO. PRECLUSÃO.

RESUMO:

O presente acórdão trata de contrato de locação, onde o locador (agravado) notificou o locatário (agravante) para que este exercesse seu direito de preferência sobre a venda do imóvel que ocupava.

No entanto, não houve qualquer manifestação por parte do agravante dentro do prazo estabelecido, sendo que somente após receber a segunda notificação para a desocupação do imóvel, é que manifestou interesse em adquiri-lo, não sendo aceita qualquer proposta por parte dos herdeiros, visto constatarem que a intenção do agravante era exclusivamente protelar a desocupação do imóvel, em virtude das propostas apresentadas parecerem confusas e desprovida de seriedade.

O fato é que a venda foi determinada por ordem judicial para que fosse realizada a partilha entre os herdeiros do espólio, devidamente publicada, e o agravante se quedou inerte, não impugnando a decisão, no momento em que lhe era oportuno.

Assim sendo, após a venda do imóvel ter sido efetivada à terceiro, e o agravado ter recebido a quantia pertinente à venda, o agravante interpôs o presente agravo tão somente para questionar a falta de documento comprobatório da oferta do imóvel nos autos do inventário, bem como pelo fato de ter sido feita por advogado sem poderes de postulação nos autos do referido inventário.

Alegou ainda o agravante, que a decisão agravada utilizou-se de fundamentos contraditórios e não houve preclusão.

O Relator entendeu que não houve contradição, vez que não se constatou qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados pela

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