Acórdão sobre deserdação

1817 palavras 8 páginas
apelação. ação de deserdação ajuizada por pessoa viva, que quer deserdar um herdeiro necessário seu. impossibilidade jurídica do pedido. defensor público que atuou como curador especial de réu revel. honorários de sucumbência. fixação. descabimento.

Caso em que a sentença que extinguiu a demanda sem apreciação de mérito deve ser mantida – mas não pelo abandono da causa reconhecido pelo digno juízo “a quo” (que efetivamente não ocorreu), e sim por outro fundamento.

A deserdação só pode ser declarada em testamento, com expressa referência à causa. A ação de deserdação cabe ao beneficiado pelo deserdação, e deve ser ajuizada depois de aberta a sucessão (ou seja, depois da morte do testador), para que fique provada a causa utilizada como razão para deserdar. Inteligência dos artigos 1.964 e 1.965, ambos do CCB. Precedentes doutrinários.

Nesse contexto, é juridicamente impossível a ação de deserdação ajuizada pela própria pessoa que deseja deserdar um herdeiro necessário seu. Tal pretensão só pode ser objeto de cláusula testamentária.

Não cabe fixação de verba honorária de sucumbência em prol de Defensor Público que atua como curador especial de réu revel. Precedentes jurisprudenciais.

NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS.

Apelação Cível

Oitava Câmara Cível
Nº 70034811208

Comarca de Cruz Alta
MARANI NILCEIA SEVERO NIEDERAUER,

APELANTE/APELADa;

YDILES SANTOS LEAL DE MOURA,

APELAda/APELAnte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento a ambos os apelos.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Luiz Ari Azambuja Ramos (Presidente) e Des. Alzir Felippe Schmitz.
Porto Alegre, 13 de maio de 2010.

DES. RUI PORTANOVA,
Relator.
portanova@tj.rs.gov.br

RELATÓRIO

Des. Rui Portanova (RELATOR)
Ação de deserdação ajuizada por Y.

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