Acórdão - Contribuição para custeio de serviço de ilum. pública

2254 palavras 10 páginas
Supremo Tribunal Federal
Ementa e Acórdão

Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 9

12/03/2013

SEGUNDA TURMA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 724.104 S ÃO PAULO
RELATOR
AGTE.(S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)

: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
: APARECIDO DONIZETE BEZZÃO
: MARCUS VINÍCIUS VESCHI CASTILHO
OLIVEIRA
: MUNICÍPIO DE GENERAL SALGADO
: MILTON GODOY

DE

EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O
CUSTEIO
DO
SERVIÇO
DE
ILUMINAÇÃO
PÚBLICA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE
573.675-RG/SC.
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE SE FUNDA EM PRECEDENTE FIRMADO PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO CONTRÁRIO AO
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO
OBSTA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Esta Corte, ao julgar o RE 573.675-RG/SC, de minha relatoria, reconheceu a repercussão geral do tema em exame e assentou que a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública constitui, dentro do gênero tributo, um novo tipo de contribuição que não se confunde com taxa ou imposto.
II – Concluiu-se, ainda, pela possibilidade de se eleger como contribuintes os consumidores de energia elétrica, bem como de se calcular a base de cálculo conforme o consumo e de se variar a alíquota de forma progressiva, consideradas a quantidade de consumo e as características dos diversos tipos de consumidor.
III – A circunstância de o acórdão de origem se amparar em precedente firmado no julgamento de ADIN pelo Órgão Especial do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para assentar a inconstitucionalidade da contribuição em questão não obsta a aplicação, a este caso, do entendimento desta Corte sobre a matéria.
IV – Agravo regimental improvido.
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