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MERITÍSSIMO(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA __ CÍVEL DA COMARCA DE PONTA PORÃ/MS

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, por seu órgão de execução subscrito, vem perante esse Juízo, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 129, incisos III e IX da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, assim como pelos artigos 81, 82 e 91 da Lei n. 8.078/90 – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de liminar

em face de

CESUP – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPO GRANDE, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o número 03.500.923/0001-09, com sede na rua Ceará n. 333, Bairro Miguel Couto, Campo Grande/MS, cep: 799003010

FACULDADES INTEGRADAS DE PONTA PORÃ – FIP, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Tiradentes n. 322, Centro, Centro, em Ponta Porã/MS e

ESCOLA MACE & SÃO JOSÉ, pessoa jurídica de direito privado, localizada na rua Tiradentes n. 349, Centro, em Ponta Porã/MS

razão pela qual expende as subseqüentes considerações de fato e de direito.

1. DOS FATOS 1. Conforme se pode inferir dos documentos que instruem esta petição inicial, o CESUP é a instituição mantenedora das FACULDADES INTEGRADAS DE PONTA PORÃ - FIP e da escola MACE & SÃO JOSÉ.

2. No início do ano de 2006, depois de haver recebido notícia de retenções de documentos de alunos inadimplentes pelas instituições de ensino mantidas nesta comarca de Ponta Porã pelo RÉU CESUP, o MINISTÉRIO PÚBLICO instaurou procedimento de investigação preliminar n. 03/2006, posteriormente convertido no inquérito civil n. 01/2006.

3. Numa primeira oportunidade constatou-se que o aluno da FIP TADEU BORTONE BOCH viu retido documento indispensável à sua transferência para outra instituição de ensino (f. 11), o que motivou a interferência do MINISTÉRIO PÚBLICO.

4. Pela mesma situação passaram ainda os alunos da FIP TAINÁ CARPES (f. 20), ANTÔNIO CARLOS VIEGAS DE FREITAS (f. 54), SUZANE LAIS DE FREITAS (f. 79) e GISELE RUFINO (f.

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