Acordão
A atual Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXVIII, prevê que a indenização acidentária a cargo do órgão responsável pela seguridade social não exclui a indenização com fundamento no direito comum, quando o empregador incorrer em dolo ou culpa.
Se a empresa empregadora não proporciona todas as condições de segurança inerentes ao trabalho executado por seu empregado, deixando de cercá-lo de dispositivos e de assistência adequados para evitar acidentes, resta caracterizada sua culpa grave, da qual não pode se eximir com a alegação de que o sinistrado encontrava-se mal posicionado no momento do acidente, contrariando as normas da empresa e do manual da máquina que este operava.
A indenização por dano material, in casu, dever ser fixada na forma de pensão mensal com base no salário que o autor percebia à época do acidente, em caráter vitalício, incluindo gratificação natalina (13º salário), a partir da data do infortúnio.
A indenização a ser paga pela ex-empregadora do autor e que está sendo cobrada nesta ação decorre do reconhecimento da prática de um ilícito civil pela mesma, tendo, portanto, natureza totalmente diversa do benefício que o autor está percebendo do INSS, que é de natureza previdenciária, sendo inviável qualquer compensação entre as duas verbas de natureza jurídica inteiramente diversas.
Da mesma forma, não há como haver dedução da indenização decorrente de contrato de seguro civil, pois, na verdade, tal recebimento se deu em decorrência de contrato de seguro existente entre a vítima e a seguradora, enquanto que as reparações dos danos materiais de que cuidam estes autos