Acordão

2729 palavras 11 páginas
Dados do acórdão
Classe:
Apelação Cível
Processo:
2004.036511-1
Relator:
Denise Volpato
Data:
2009-10-29
Apelação Cível n. , da Capital
Relatora: Desa. Subst. Denise Volpato
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - NEGATIVA DE PAGAMENTO SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA E POR AGRAVAMENTO DO RISCO POR CULPA GRAVE DO SEGURADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, RECONHECENDO O AGRAVAMENTO DO RISCO SEGURADO - APELO DO SEGURADO VISANDO A REFORMA DA SENTENÇA EM RAZÃO DE O ATO NÃO HAVER SIDO PRATICADO DIRETAMENTE PELO AUTOR - CONDUTOR AUTORIZADO PELO SEGURADO (GENRO) QUE EMPRESTA VEÍCULO A TERCEIRO - POSTERIOR ALIENAÇÃO INDEVIDA DO BEM NO PARAGUAI - CULPA GRAVE DO SEGURADO NÃO CONFIGURADA - ATO NÃO PRATICADO DIRETAMENTE PELO SEGURADO, MAS POR 3º, CONTRA QUEM A SEGURADORA TEM EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - COBERTURA SUBSISTENTE - INTERPRETAÇÃO FINALISTA DO CONTRATO DE SEGURO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
1) "Se o segurado teve o seu objeto retirado de sua guarda por ato de terceiro, é indiferente a qualificação jurídica do fato pois, ao contratar o seguro, o consumidor não é obrigado a conhecer a diferença técnica entre roubo, furto qualificado, furto simples e apropriação indébita, sendo certo que seu único intuito é ser ressarcido em caso de perda do bem. (TJSC, Ap.Cív. n. , de São Bento do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz)." (TJSC, Apelação Cível n. , rel. Des. Mazoni Ferreira, julgado em 13/08/2009)
2) "A perda do seguro, em virtude do agravamento dos riscos, exige procedimento imputável ao próprio segurado. Isso não se verifica se ocorreu acidente em decorrência de comportamento culposo de terceiro, a quem [o contratante] permitiu a utilização do bem segurado, de acordo com as finalidades que lhe eram próprias." (STJ, Recurso Especial n. 64144/MG, rel. Min.

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