Acordão

2715 palavras 11 páginas
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2014.0000452218

ACÓRDÃO

Vistos,

relatados

e

discutidos

estes

autos

de

Apelação



1014096-87.2013.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante REGINA
OSUNA DELGADO PEREIRA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - SPPREV.

ACORDAM, em 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUIS
GANZERLA (Presidente), OSCILD DE LIMA JÚNIOR E AROLDO VIOTTI.

São Paulo, 29 de julho de 2014.
Luis Ganzerla
RELATOR
Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

VOTO N.º 22.054

APELAÇÃO CÍVEL N.º 1014096-87.2013.8.26.0053

SÃO PAULO

APELANTE: REGINA OSUNA DELGADO PEREIRA
APELADA: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV

PENSÃO POR MORTE

Ex-mulher de servidor falecido, separada

de fato, beneficiária de pensão alimentícia, fixada em decisão judicial transitada em julgado

Pretensão ao recebimento da

diferença da pensão por morte, no total de 100% dos proventos do contribuinte Inadmissibilidade

Pensão a ser paga no montante

fixado na r. sentença do Juízo por onde tramitou a ação de alimentos, por respeito ao princípio da coisa julgada improcedência mantida

Sentença de

Recurso desprovido.

A recorrente, Regina Osuna Delgado Pereira, ex-esposa do policial militar, Benedito Antonio Pereira, falecido em 14.06.12, propôs ação dirigida a São Paulo Previdência

SPPREV, com o

intuito de obter o recebimento de 100% a título de pensão, nos termos do art. 26, da Lei n.º 452/74, com redação alterada pela Lei
Complementar n.º 1.013/07, pois recebe apenas 25%, observado ser sua única dependente, pois maiores os sete filhos do

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