acordão - comentario

1738 palavras 7 páginas
ANÁLISE DO ACÓRDÃO Nº 70030700223 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAÚCHO

1 IDENTIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO

O acórdão que foi julgado no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e que será analisado nesta pesquisa tem a seguinte ementa:

Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível
Tipo de Processo: Apelação Cível
Comarca de Origem: Caxias do Sul
Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Classe CNJ: Apelação Assunto CNJ: Sucessões
Relator: José Conrado Kurtz de Souza
Decisão: Acórdão
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. SONEGAÇÃO. BEM TRANSFERIDO A UM DOS HERDEIROS APÓS A MORTE DO PROPRIETÁRIO, SEM A ANUÊNCIA DOS DEMAIS. CABIMENTO DA SONEGAÇÃO AJUIZADA PELA INVENTARIANTE, APÓS A CIÊNCIA DA IRREGULAR TRANSFERÊNCIA. HERDEIRO QUE TINHA A OBRIGAÇÃO DE DESCREVER O BEM QUANDO DO INVENTÁRIO. É legitimada ativamente a inventariante para a propositura da ação de sonegados, pois, à época da partilha e expedição de formais, não tinha conhecimento da existência do bem, não podendo declará-lo no inventário. Por outro lado, é legitimado passivo o herdeiro que, conhecendo a titularidade do bem, o transfere para seu poder, sem anuência dos demais e sem descrevê-lo no inventário, o que era sua obrigação, nos termos do artigo 1.992 do CC. Comprovando que o bem, quando da abertura da sucessão pertencia ao de cujus, obrigatória era a sua descrição no inventário pelo herdeiro que dele se apossou, sem o consentimento dos demais. Em assim não tendo sido feito, é cabível o ajuizamento de ação de sonegados para que o bem seja partilhado entre os herdeiros. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70030700223, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 30/09/2009)
Referências Legislativas: CC-1992 DE 2002 NCC-1992
Data de Julgamento: 30/09/2009
Publicação: Diário da Justiça do dia 08/10/2009
Ele versou sobre a ação de sonegados, que é aquela que trata de bens que foram ocultados da partilha da herança,

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